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:: COMISSIONAMENTOS ::

Fonte: Ação patrocinada pelo escritório 15/07/2008

Desvio de Função

A prova dos autos demonstra que, no período imprescrito, o reclamante realizou tarefas do cargo de Conferente, fazendo jus às parcelas salariais pagas aos detentores de função de confiança, quais sejam: “Comissão fixa” e “Abono de dedicação integral.

Parte dos Fundamentos:

" Entretanto, conclusão contrária é a que se extrai do contexto probatório, tendo em vista que restou comprovado o exercício, na prática, de tarefas mais complexas do que as do cargo de Escriturário, no qual estava formalmente enquadrado, como se observa do levantamento da prova documental, realizado pelo perito contábil e depoimentos das testemunhas.
Como registra a sentença com base no laudo contábil (fls. 1172/1173), o autor firmava documentos na condição de responsável pelos Caixas, bem como com a supervisão do Gerente Adjunto, firmava documentos responsabilizando-se pelo numerário de reserva (laudo, fls. 1042/1048). Destaca-se que refere o expert a Instrução Normativa nº 2, de 20.8.1992, que estabelece a responsabilidade básica do cargo de Conferente: “É responsável pela conferência dos serviços, inclusive os de caixa – que lhe foram delegados -, executados na Agência e/ou Unidade Operativa, bem como pela produtividade de seus subordinados, ficando responsável, juntamente com o seu superior imediato, pela realização das tarefas atribuídas à sua área de atuação, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco”. (resposta ao quesito 15, fl. 1044).


Processo número 01202.2004.203.04.004