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:: INCORPORADOS ::

Fonte: Ação patrocinada pelo escritório 15/07/2008

Diferenças de triênios

INCORPORADOS – FINANCEIRA

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA REDUÇÃO E/OU SUPRESSÃO DOS TRIÊNIOS:

... Inicialmente deve ser dito que a transformação dos triênios em anuênios é questão incontroversa nos autos, até porque o reclamado em momento algum nega que tal tivesse ocorrido.

Informa o perito contador, no laudo complementar de fls. 381, em resposta ao quesito B do reclamado, que: constatamos que a partir de out/92, a Reclamante percebeu parcelas salariais denominadas anuênio e compl. Remuneratório, que correspondem a parcela difer. de ordenado paga até set/92. Mas nada afirma quanto à correção do pagamento dessas diferenças, como quer o recorrente fazer crer.

São mais esclarecedoras as respostas ao quesito nº 5 da reclamante, no primeiro laudo (fls. 324), especialmente as das letras b e c: o reclamado informa que quando da incorporação da Financeira pelo Banco, os triênios foram transformados em anuênios, o que ocorreu em janeiro de 1991, mas analisando as fichas financeiras constatou que os anuênios passaram a ser pagos somente em janeiro de 1992 e que o complemento remuneratório (que corresponde às diferenças entre os triênios e os anuênios) somente foi pago a partir de outubro de 1992.

Por outro lado, o expert também informa que A relação percentual é que a parcela triênio corresponde a 60% da parcela denominada dias normais (quesito 4, fls. 324). Ao que tudo indica, os chamados dias normais, até a incorporação de uma empresa pela outra, eram o próprio salário stricto sensu, pois na resposta ao quesito 8 (fl. 325), o sr. Perito diz que A parcela salarial dias normais foi bipartida e passou a chamar-se ordenado e difer. de ordenado. Assim sendo, podemos afirmar que os triênios correspondiam a 60% do ordenado. E se na resposta ao quesito 7 (fls. 325), o perito constatou que a relação entre os anuênios e o ordenado era de 45,826%, podemos chegar à ilação de que os anuênios foram calculados desconsiderando a parcela difer. de ordenado (que era o salário stricto sensu antes da incorporação da financeira).

É inequívoco, portanto, que diferenças existem.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso.

Processo número: 00546.003/96-6 (RO/RA)