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:: DIREITO DO BANCÁRIO ::

Fonte: Ação patrocinada pelo escritório 12/07/2008

Cargo de confiança bancário - Horas Extras - INCORPORADOS

EMENTA: BANCÁRIO CARGO DE CONFIANÇA.

Hipótese em que os elementos dos autos não levam a concluir pelo exercício de função de confiança.

A gratificação de função paga remunerava apenas o trabalho de maior responsabilidade. A fidúcia necessária ao exercício de cargo de confiança do bancário, nos termos do § 2.º do art. 224 da CLT, exige que um mínimo de poderes restem conferidos ao empregado. Recurso desprovido no item.

PRESCRIÇÃO:

Indevido o acolhimento da irresignação patronal, pois, em se tratando de pretensão que objetiva pagamento de prestações de trato sucessivo, que se renovam a cada mês, o direito de ação, assim como as lesões patrimoniais causadas, renasce a cada lesão, sendo sempre parcial a prescrição.

Isso porque o empregador frusta, a cada pagamento de salário, o direito do empregado, nascendo, somente aí, o prejuízo in concreto que dá origem à pretensão de buscar a reparação correspondente.

DIFERENÇAS SALARIAIS (AUSÊNCIA DE AUMENTO QUANDO DA CONCESSÃO DE PROMOÇÕES):

Rebela-se o recorrente com o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes de ausência de aumento quando da concessão de promoções. Refere que ficou estagnado em sua carreira, sendo-lhe concedidas mudanças de nomenclatura em suas “ascensões” funcionais, mas sem a elevação financeira correspondente.

Com razão.

... O prejuízo fora causado, na realidade, pelo fato do banco, ao proceder as promoções a que o trabalhador teria direito, operar a compensação do acréscimo salarial decorrente da movimentação funcional, na parcela ordenado, com o valor pago a título de adicional de ordenado.

... dou provimento ao apelo, no aspecto, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, pela irregular compensação dos valores concedidos em decorrência de promoções, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, gratificações semestrais, horas extras, aviso-prévio, comissão fixa, abono de dedicação integral e FGTS com 40%.

ADICIONAL DE ORDENADO (INTEGRAÇÕES):

Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da integração do adicional de ordenado em comissões fixas e adicional de dedicação integral. Afirma que a verba “adicional de ordenado” nada mais é do que o salário propriamente dito, pois decorrente do desmembramento do ordenado recebido antes da incorporação da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. pelo banco.

Com razão.

Portanto, considerando que as comissões fixas e o adicional de dedicação integral (ADI) possuem como base de cálculo o “ordenado” e os “anuênios”, por certo que devem ser calculadas considerando o “adicional de ordenado”, o que não restou observado pelo banco, consoante se infere da resposta ao quesito 4 do laudo contábil (alínea “c.1” da fl. 562).

Dessarte, dou provimento ao apelo para condenar o reclamado ao pagamento de reflexos do “adicional de ordenado” em comissões fixas e adicional de dedicação integral (ADI).

Processo número 00619-2004-004-04-00-0 (RO)