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:: DIREITO DO BANCÁRIO ::

Fonte: Ação Patrocinada Pelo Escritório - 29/08/2008

7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS PARA GERENTE ADJUNTO -


A reclamante laborou de 29.01.1996 a 04.04.2006 como Gerente Adjunto e a partir de 05.04.2006 como Analista. Recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Os documentos das fls. 268/272 demonstram que a reclamante possuía assinatura autorizada do banco.
O fato de a empregada receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não seria suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança. Tampouco a nomenclatura atribuída ao cargo - gerente adjunto - é importante para definir o cargo de confiança do §2º do art. 224 d CLT. A realidade do trabalho é que deve ser analisada. Deve-se analisar se a confiança depositada no reclamante se difere da confiança que o empregador dedica a qualquer empregado.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a reclamante podia agir com autonomia, ou seja, agir em nome do banco. Não há prova de que pudesse admitir ou demitir empregados e assinar documentos que não fossem de expediente administrativo. Até mesmo porque as procurações foram substabelecidas para que os documentos fossem assinados, sempre em conjunto, de pelos dois dos substabelecidos.
Da mesma forma com relação à função de analista, não há prova de que se enquadrasse nas exceções que permitem a adoção de 8 horas diárias.
Reprisa-se, não é a nomenclatura do cargo, ou a percepção de ADI ou gratificação de função superior a 1/3 do salário que tornam o empregado exercente de cargo de confiança. Necessário que, de fato, a reclamante tivesse desempenhado funções condizentes com uma situação de confiança que o destacasse dos demais empregados, no sentido de ter maior autonomia aliada a poderes de mando, ainda que não aqueles do art. 62 da CLT, mas que o tornassem mais que empregado operacional da área administrativa.
Diante disso, a reclamante não se enquadra no §2o do art. 224 da CLT, estando obrigada à jornada de 6h diárias.

Processo nº 00483/2007 - Acórdão - Decisão agosto/2008