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:: SEGURO ::

Fonte: Ação patrocinada pelo escritório 15/07/2008

Reconhecimento pelo INSS - Invalidez

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXAME DA PROVA COLIGIDA. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. APOSENTADORIA. DEFERIMENTO PELO INSS.

Embora tenham sido tempestivas as impugnações relativas ao laudo pericial, não há falar em cassação da sentença quando há nos autos elementos probatórios capazes de firmar juízo de convicção.

Também não vinga a tese de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, pois não se exige venha o julgador a enfrentar todas as teses anunciadas, bastando que escolha uma para cumprir seu mister. Não há vingar a tese sufragada pela seguradora e acolhida pelo juízo a quo no sentido de que de invalidade total e permanente não se cuida, pois a prova acerca da capacidade laboral há de ser contextualizada.

Nessa senha, impende valorar sobretudo a profissão desempenhada pela postulante ao tempo em que veio exigir o cumprimento contratual. Além disso, o deferimento de aposentadoria por órgão de seguridade social oficial, embora faça presunção relativa no tangente à caracterização da incapacidade laboral, no contexto, vem ao encontro do postulado, assim como as demais provas.

É que o julgador é livre para apreciar a prova carreada aos autos, podendo, portanto, decidir inclusive em sentido contrário ao laudo elaborado pelo perito do foro. Não há hierarquia de provas. Sucumbência redimensionada.

SENTENÇA REFORMADA. APELO EM PARTE PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.

Apelação Cível Nº 70006502892, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 29/04/2004