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:: APOSENTADORIA ::

Fonte: Ação patrocinada pelo escritório 15/07/2008

Limitação dos Empréstimos em Folha paga pela Fundação Banrisul

Limitação dos Empréstimos em Folha ao Percentual de 30% da Complementação de Aposentadoria paga pela Fundação Banrisul.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

1. O auxílio-refeição e o auxílio-cesta-alimentação possuem naturezas diversas, destinando-se o auxílio-refeição a indenizar o trabalhador que necessita almoçar e/ou jantar no local de trabalho em razão da dificuldade de locomoção e/ou outras impossibilidades atinentes à jornada de trabalho. Ressalta-se que, fundamentalmente, o auxílio-refeição é pago por dia trabalhado.

2. Já o auxílio-cesta-alimentação, de natureza remuneratória, não se destina a indenizar o beneficiário, uma vez que a possibilidade de dano é sanada com o alcance do auxílio refeição. Trata-se de benefício pago mensalmente ao trabalhador, em valor fixo, independentemente dos dias trabalhados, inclusive àquele que se encontra afastado por acidente de trabalho e à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade. Caracterizado, assim, seu caráter remuneratório, deverá, igualmente, ser repassado aos inativos em observância ao regulamento da entidade previdenciária.

3.O abono de dedicação integral (ADI) também tem natureza remuneratória e alimentar, portanto deve ser estendido aos inativos.

4. O salário é impenhorável (art. 649, CPC), pois nosso ordenamento reconhece a necessidade do devedor de prover sua subsistência, bem como de sua família.

5. É ilegal e abusivo que em contrato de adesão, se imponha uma constrição do salário do mutuário mediante uma autorização irretratável de desconto em folha de pagamento.

6. Agravo desprovido, em decisão monocrática.

Agravo de Instrumento Nº 70023981335, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/05/2008