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:: APOSENTADORIA ::
Fonte: Ação patrocinada pelo escritório 15/07/2008
Fator Previdenciário
Ilegitimidade passiva. A relação jurídica existente entre a parte requerente e a Fundação justifica a presença desta no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
COMPETÊNCIA:
Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das demandas que objetivam a complementação de aposentadoria. Entendimento firmado no STJ.
Precedentes da Corte Superior. Complementação de aposentadoria. No presente caso concreto o importa considerar é que a parte autora possui direito à complementação integral.
Assim independentemente do valor exato que representa a parcela quitada pelo INSS, a fundação requerida deve complementá-la de maneira tal que equipare a renda mensal do inativo ao que percebe o servidor da ativa, desde que observados, logicamente, os pressupostos jurídicos de cada benefício.
Interpretação restritiva dos contratos. Inviabilidade sob pena de não se preservar o princípio da isonomia de tratamento entre o funcionário em atividade e o aposentado, expressamente previsto no Regulamento da ré.
FONTES DE CUSTEIOS:
Não cabe nesta sede discutir a receita vinculada ao pagamento da complementação, nem seu modo de captação, mas tão-só se são ou não devidas as parcelas postuladas.
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Apelação Cível Nº 70019667666, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 13/11/2007
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